A disseminação do uso de álcool e drogas é, certamente, o maior flagelo sofrido pela humanidade nos últimos 50 anos. O número de mortos que estas práticas produziram supera as estatísticas de qualquer conflito bélico que a história tenha registrado, sobretudo porque os males não se limitam aos usuários, mas atingem vítimas inocentes.
A mudança de hábitos, a flexibilização dos padrões de conduta moral, a instantaneidade das informações e as facilidades da sociedade de consumo, a aparente normalidade do uso corriqueiro de bebidas alcoólicas e cigarros dentro de casa e nos ambientes sociais, a desagregação familiar, a falta de diálogo franco entre pais e filhos, a curiosidade, a necessidade de afirmação perante um grupo, a propagação da idéia de que existem drogas “inocentes” e, em especial, a ganância de alguns são, entre tantas, algumas das causas desta explosão irracional do uso de álcool e narcóticos.
A vida em sociedade pariu esse estado de coisas. Mas os grupos sociais conscientes não se debruçam diante deste cenário em atitude meramente contemplativa. Mobilizam-se na formação e manutenção de entidades públicas, privadas, religiosas, filantrópicas que, congregando pessoas sedentas de informação e auxílio, fornecem aconselhamento, permitem a troca de experiências e proporcionam tratamento aos dependentes.
Mães e pais desesperados batem às portas dessas instituições ou do poder público, relatando que já perderam tudo: a paz, o sono, a saúde, o patrimônio. Agora, estão prestes a perder a esperança e a vida, levadas de roldão pelo comportamento suicida de um filho ou familiar que se atirou no poço profundo do vício, de onde não tem forças para sair.
São divergentes as opiniões acerca da melhor forma de tratamento, mas todos defendem que alguma intervenção terapêutica é sempre melhor do que a omissão. A síndrome de dependência é doença crônica passível de tratamento. O sucesso desta iniciativa, como qualquer intervenção médica responsável, depende do acerto entre a medida usada e as necessidades do paciente. Qualquer atividade de atenção e reinserção social exige a observância de princípios legais, como o respeito ao dependente de drogas ou álcool, a definição de projeto terapêutico individualizado e o atendimento, ao doente e a seus familiares, por equipes multiprofissionais (cf. art. 22, da lei 11.343/06). São raríssimos os casos de adictos ativos que conseguiram se libertar sem o auxílio da família ou de terceiros, o que não significa que todos precisem de internação. Esta alternativa, de caráter extremo, deve ser sopesada por equipe profissional habilitada, de acordo com o grau de dependência do paciente, com a gravidade dos transtornos que ele apresenta, suas peculiaridades socioculturais, o nível de comprometimento familiar na busca da cura, a insuficiência de medidas anteriores menos agressivas etc. O tratamento somático e psicossocial bem ajustado, no plano doméstico ou ambulatorial, é capaz de inibir o uso das drogas lícitas ou ilícitas, manejar a fissura, orientar sobre as possíveis recaídas e recuperar pessoas. Mas a internação é, quase sempre, evocada pela família como a primeira e única porta de saída para a crise gerada pelo comportamento desregrado de um de seus membros.
Em contrapartida, é certa a existência de casos que, no mosaico dos programas de reinserção social, exija a internação como o único ou último recurso para um tratamento eficaz. Uma pesquisa americana revelou que 50% dos dependentes químicos apresentam algum tipo de transtorno mental, sendo o mais comum deles a depressão. Muitos são inaptos para aquilatar a própria dependência e a nocividade de seu comportamento e mesmo quando alcançam esse entendimento, não aceitam qualquer tipo de ajuda. Atribuem a idéia de intervenção alheia, mormente sob a forma de internação, a desvarios de quem a sugere. A insistência nesta tecla potencializa a agressividade dos dependentes e gera episódios agudos de crise. Paralelamente, a desorientação dos familiares desemboca, quase sempre, na resposta igualmente violenta (berço de grandes tragédias familiares), na omissão (o doente recebe o anátema de “caso perdido”) ou na busca desesperada pela internação compulsória, tábua de salvação idealizada para o dependente e demais pessoas que com ele convivem.
Surge então o questionamento: é possível obrigar alguém a se submeter a um tratamento? É possível e útil a internação compulsória para tratamento de alcoolistas e toxicômanos?
O Código de Ética Médica afirma que o paciente ou seu representante legal tem o direito de escolher o local onde será tratado e os profissionais que o assistirão. O paciente pode decidir livremente sobre a sua pessoa ou seu bem-estar. Os Conselhos de Medicina enfatizam que obrigar o paciente a se submeter, contra a sua vontade, a um regime de confinamento institucional é sinônimo de ilícito penal (cárcere privado). O paternalismo ou o autoritarismo médico é, nesses casos, capaz de inibir ou contrariar direitos elementares de cidadania, próprios da condição humana.
A advertência, entretanto, não pode ser interpretada a partir de uma autonomia que o doente mental não tem. Aplica-se, por coerência, a casos de normalidade psíquica. Para os dependentes químicos, integra o próprio quadro da doença a postura refratária ao tratamento e dobrar-se a esta resistência significa afrontar a mais elementar das prerrogativas: o direito à vida. Ainda que se diga que tratamentos compulsórios são estéreis para gerar resultados proveitosos, a tentativa em obtê-los pela força é o derradeiro grito de quem não consegue cruzar os braços ante a marcha galopante e inexorável de um ente querido rumo ao abismo da morte.
No cotejo entre os direitos constitucionais do cidadão e a imperiosa necessidade de tratamento, a legislação permite que o juiz, em análise firmada na assessoria médico-pericial, possibilite ou imponha a internação. É o que alguns denominam “justiça terapêutica”.
A lei antidrogas prevê que o agente considerado inimputável (por não entender, em razão da dependência, o caráter ilícito do crime) deve ser encaminhado pelo juiz a tratamento médico (art. 45). O magistrado poderá determinar ao poder público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado (art. 28, § 7º, da lei 11.343/06).
O Decreto 891/38, produzido pelo Governo Vargas, continua em vigor e permite que os toxicômanos ou intoxicados habituais sejam submetidos a internação obrigatória ou facultativa, por tempo determinado ou não. A medida tem cabimento sempre que se mostre como forma de tratamento adequado ao enfermo ou conveniente à ordem pública e será efetivada em hospital oficial para psicopatas ou estabelecimento hospitalar submetido à fiscalização oficial. O pedido pode ser formulado pela autoridade policial, pelo Ministério Público ou, conforme o caso, por familiares do doente.
Paralelamente, como medida de restrição a atos da vida civil, o Código Civil também prevê a possibilidade de interdição de ébrios habituais e dos viciados em tóxicos (art. 1767, inc. III, CCB).
Na esfera da Infância e da Juventude, a internação pode ser requerida judicialmente pelo Ministério Público, como medida protetiva à criança ou ao adolescente (art. 101, inc. V e VI, ECA). Há casos em que a internação voluntária é providenciada pelo Conselho Tutelar, independentemente de ordem judicial (art. 136, I, ECA). A inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos é também medida aplicável aos pais (art. 129, inc. II e 136, inc. II, ECA).
A implementação da medida encerra algumas dificuldades. A primeira delas diz respeito às vagas nos estabelecimentos públicos adequados ao tratamento. As redes dos serviços de saúde pública têm obrigação legal de desenvolver programas de atenção aos usuários e dependentes de drogas, seja de forma direta, seja de forma indireta, destinando recursos às entidades da sociedade civil que não tenham fins lucrativos e que atuem neste setor. Todavia, há evidente negligência no cumprimento desta obrigação, o que redunda em permanente carência de vagas para internação. Mesmo havendo determinação judicial, não são curtos os períodos de espera dos que carecem de tratamento. Em razão disso, cresce o número de decisões obrigando o poder público a custear internações em serviços da rede privada de atendimento. Algumas dessas entidades recebem recursos de órgão federal (FUNAD – Fundo Nacional Antidrogas) e se obrigam a prestar assistência gratuita a quem necessita. A questão deve ser analisada sob a ótica das prioridades constitucionais (como, por exemplo, a proteção integral às crianças e adolescentes – cf. art. 227, CF) e do estudo particular das condições familiares de cada necessitado.
--------------------------------------------------------------------------------
Autoria: Raul de Mello Franco Júnior
O autor é Promotor de Justiça no Estado de São Paulo, professor de Direito Constitucional do Centro Universitário de Araraquara (UNIARA) e Mestre em Direito pela UNESP. Contatos: raul@mp.sp.gov.br
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário